sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 337/2018 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 188/2018

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 188/2018 APRESENTADA PELA EMPRESA  SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA.

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 337/2018

             PREGÃO PRESENCIAL 188/2018

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE GERADORES

DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES: 14.01.2019, ÀS 09:00 HRS.

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Impugnação interposta tempestivamente pela empresa SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, com fundamento no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93 e cláusula 5 do edital do Pregão Presencial nº 188/2018.

 

  1. DO RELATÓRIO

 

A impugnante se insurge contra a não exigência no edital do Pregão Presencial nº 188/2018, dentre os documentos de qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93), do registro da pessoa jurídica (licitante) e seu responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

 

Alega a impugnante que o edital exige somente a apresentação de atestado de capacidade técnica dentre os documentos relativos à comprovação da qualificação técnica (item 10.4), entendendo cabível o registro e quitação da empresa e da demonstração do vínculo profissional junto a licitante, vejamos:

 

 

Alega ainda que “o objeto almejado trata de serviço especializado de engenharia, um serviço especializado de natureza técnica, que exige registro e comprovação para tanto (fl. 09 de peça impugnatória), nos termos da “Resolução nº 218/73 do CONFEA” (fl. 13) e normativos que menciona.

 

Por fim, requer seja retificado o edital para se incluir, dentre a documentação de qualificação técnica (item 10.4), a exigência de comprovação de capacidade técnica do profissional e “registro da empresa na entidade competente que, em se tratando de serviços em espécie, é o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA” (fl. 14/15 da impugnação).

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu texto que “somente poderá permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (inc. XXI do art. 37).

 

No caso específico da modalidade licitatória pregão, a Lei Federal nº 10.520/2002 prevê que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira”, sendo dispensável a apresentação dos “documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes” (art. 4º, incisos XXIII e XIV).

 

Na modalidade pregão, especialmente, a exigência de requisitos de habilitação deve ser restrita ao indispensável, conforme destaca Marçal Justen Filho[1], verbis:

 

“Não se olvide que adotar requisitos complexos para habilitação importaria, na sistemática do pregão, dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável. A inversão de fases de habilitação e julgamento destina-se a agilizar o certame. Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático remeter a Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade do licitante. Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendência padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que serviços comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis”.

 

Portanto, caberá ao ente licitante, em face do vulto e das peculiaridades do objeto do pregão, verificar e exigir dentre os documentos de habilitação apenas aqueles necessários para que a licitante possa cumprir as obrigações inerentes ao contrato, destacando-se a possibilidade de dispensa de documentos relativos à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira.

 

Isso posto, em que pese nos certames licitatórios a exigência de requisitos de habilitação se restringir ao indispensável, sob pena de limitação à competitividade, mormente no que tange à modalidade pregão, para determinados objetos deve-se atentar às exigências de qualificação técnica necessários à adequada e eficaz execução contratual, sob pena de eventual contratação de licitante sem qualificação, o que pode colocar em risco a segurança das relações jurídicas e viola a isonomia.

 

Nesse viés, conforme as características do objeto, a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 30, inciso I, determina como requisito indispensável para a qualificação técnica das licitantes, na fase de habilitação, a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, se a execução do objeto demandar a participação de profissional especializado, limitando-se ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

 

No caso específico do Pregão nº 188/2018, a comprovação de qualificação técnica prevista no artigo 30 foi feita através da exigência da apresentação de atestado de capacidade técnica, nos seguintes termos:

 

– Comprovação, mediante apresentação de atestado de capacitação fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando a entrega de itens semelhantes ou afins (vedada exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos), podendo observar o modelo no anexo v.

Entende a Administração, assim, que a demonstração da qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93) através dos atestados de capacidade técnica mostra-se suficiente e satisfatória a demonstrar a aptidão das interessadas em cumprir o objeto licitado – enquanto sua atuação no ramo pode se verificar por meio de outros documentos e outras fases do processo, não sendo necessária a exigência de apresentação do registro na respectiva entidade profissional. Ademais, a exigência demasiada e não prevista na norma acabará frustrando ou restringindo a competitividade.

No caso em comento, o termo de referência, ANEXO I,  assegura que a empresa a ser contratada deverá apresentar a anotação de responsabilidade técnica para fins de obter o AVCB junto ao Corpo de Bombeiros Civil, diferindo a apresentação do referido documento a empresa prestadora da locação do equipamento, permitindo assim a participação de forma competitiva, na busca da economicidade e do menor preço.

 

Neste sentido a exigência de registro compulsório de empresa junto ao CREA para fins de habilitação técnica, pode afastar outras licitantes que tenham em seu objeto social a condição de prestar o serviço de locação de equipamentos em geral, devendo, contudo, se vier a vencer para prestar o serviço, apresentar a ART do profissional responsável técnico registrado junto ao conselho profissional competente, o que é  suficiente, salvo melhor juízo, para assegurar a segurança da contratação e ampliar a participação.

 

Frisa-se, ainda, que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando prevista, deve ser determinado pela atividade básica ou preponderante do licitante, sendo que o raciocínio inverso implicaria multiplicidade de registros, prática legalmente vedada. Vejamos:

 

  1. A VINCULAÇÃO DA EMPRESA AO CONSELHO CORRESPECTIVO DE FISCALIZAÇÃO É DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU PREPONDERANTE, POR ISSO QUE RACIOCÍNIO INVERSO IMPLICARIA MULTIPLICIDADE DE REGISTROS, PRÁTICA LEGALMENTE VEDADA. A EMPRESA QUE ARMAZENA E DISTRIBUI PETRÓLEO ATRAVÉS DE BOMBEAMENTO NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA QUÍMICA, A QUAL É DESENVOLVIDA EM SEU LABORATÓRIO FÍSICO-QUÍMICO COM A FINALIDADE DE ELABORAÇÃO DE TESTES DA QUALIDADE DO PRODUTO A SER COMERCIALIZADO NO MERCADO. 2. ATIVIDADE-FIM. A DUPLICIDADE DE REGISTRO, MERCÊ DE VEDADA, CONSPIRA CONTRA A IDEOLOGIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS. 3. O FATO DE QUE OS QUÍMICOS QUE ATUAM NO LABORATÓRIO DA EMPRESA JÁ SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE INSCRITOS JUNTO AO CRQ É SUFICIENTE PARA AFASTAR O NECESSÁRIO REGISTRO DA EMPRESA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESP 434926/ REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/12/2002, DJ 16/12/2002, P. 256) (GRIFOU-SE)

 

Ademais, com esta divisão, o interesse público restaria prejudicado, porquanto dificilmente empresas do ramo de locação geral de equipamentos teriam possibilidade fática em participar do certame se assim fosse exigido o registro prévio no CREA da pessoa jurídica para fins de habilitação.

 

  1. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, com fundamento na doutrina e jurisprudência  recebemos a impugnação ao edital do Processo Licitatório nº 337/2018, Modalidade Pregão Presencial nº 188/2018, proposta pela empresa SAMBART DO BRASIL PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.

 

 

 

Extrema, 11 de janeiro de 2019.

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Pregoeiro

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. “Pregão Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 77.

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