segunda-feira, 5 de novembro de 2018

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 288/2018 – PREGÃO PRESENCIAL N. º 165/2018

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 288/2018

PREGÃO PRESENCIAL N. º 165/2018

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

IMPUGNANTE: EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EMULSÃO ASFÁLTICA.

 

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROCESSO ICITATÓRIO 288/2018 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 165/2018

 

RELATÓRIO

 

Foi apresentada peça impugnatória pela EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA., juntamente com  instrumento de procuração, RG do subscritor da peça, devidamente autenticada, além de contrato social da empresa seguido de cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios e comprovante de inscrição e situação cadastral no cadastro nacional de pessoas jurídicas.

Alega a impugnante que ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a ausência de documentos imprescindíveis para comprovação da qualificação técnica, quais seja registro ANP E CTF IBAMA.

 

 

Inicialmente comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão está prevista para ocorrer dia 06/11/2018, e o recurso foi apresentado dia 01/11/2018, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito  disciplinado na da Lei 8666/1993, tendo em vista ser a impugnante empresa licitante.

Considerando então que o prazo legal foi respeitado, a presente impugnação deve ser conhecida e provida, a fim de evitar que a competitividade seja restringida, bem assim, fazer valer os termos da Lei 8.666/93, principalmente o art. 3, § 1º, I.

 

 

DA NECESSIDADE DE EXIGENCIA DE REGISTRO ANP E CADASTRO TÉCNICO FEDERAL AOS DISTRIBUIDORES DE ASFALTO. (DOCUMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).

 

A Resolução nº 02 de 14/01/2005 / ANP – Agência Nacional do Petróleo estabelece e regulamenta os requisitos necessários à autorização para o exercício da ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ASFALTOS,  atividade na qual se enquadra o objeto do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 148/2017. Dispondo sobre a Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição, o art. 3º da referida norma assim regula:

Art. 3º – A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Nesse sentido, tem-se que cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades  ou  conhecimentos técnicos. A determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o pode público deve avaliar. É, portanto, indispensável para assegurar um mínimo de segurança quando a  idoneidade dos licitantes  o atendimento à exigência do disposto no art. 3º da Resolução nº 02 de 14/01/2005 / ANP – Agência Nacional do Petróleo.

Há também, necessidade de observância ao disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, por conseguinte, da Lei no10.165, de 27 de dezembro de 2000 que tratam da Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Esta última norma citada em seu anexo VIII, item 15 estabelece quais são atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, dentre as quais estão a  fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas. Assim, procede a alegação da impugnante de que deve constar do edital o requisito de que haja por parte da empresa CADATRO TÉCNICO FEDERAL, emitido pelo IBAMA. Tais requisitos acima são exigências legais dos órgãos regulamentadores.

O festejado doutrinador Marçal Justen Filho comentando a Lei de Licitações esclarece: “O exercício de determinadas atividades ou o fornecimento de certos bens se encontra disciplinado em legislação específica. Assim, há regras acerca da fabricação e comercialização de alimentos, bebidas, remédios, explosivos etc. Essas regras tanto podem constar de lei como estar explicitadas em regulamentos executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reporta-se expressamente às regras correspondentes”.

Desse modo, a fim de esclarecer, sobretudo, a estreita simetria com os princípios gerais da administração pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal, e especificamente, os princípios norteadores da licitação e da administração pública, o Pregoeiro decide conhecer a impugnação e, no mérito, dar-lhe provimento, inserindo no edital do Pregão Presencial nº 165/2018 o requisito previsto no Art. 3º da Resolução nº 02 de 14/01/2005 / ANP -Agência Nacional do Petróleo, bem como a exigência do Cadastro Técnico Federal emitido pelo IBAMA, uma vez se tratar de atividade potencialmente poluidora.

 

DA DECISÃO

 

Em face dos argumentos expendidos pela Impugnante, DOU  PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa  EMAM  –  Emulsões  e Transporte  LTDA.,  alterando-se  as disposições do edital, e suspendendo a data do credenciamento e abertura dos envelopes que seria no dia 06 de novembro 2018 às 09:00 horas, para que o edital seja reavaliado, e posteriormente designado outra data para abertura e julgamento do processo licitatório.

 

Extrema, 05 de novembro de 2018.

 

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Pregoeiro

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