sexta-feira, 26 de abril de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO 084-2019 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002-2019:

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA POROS CONSTRUTORA EIRELI

 

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 084/2019

CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002/2019

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM (SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS) , INCLUSO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM (SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS) , INCLUSO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

  1. DAS PRELIMINARES:

 

  1. Pedido de esclarecimentos realizado tempestivamente pela empresa Poros Construtora Eireli, estabelecida na Av. Prof. Mário Werneck, nº 300, sala 804, Estoril, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.295.026/0001-65.

 

 

  1.  DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

 

  1. A empresa impugnante alega especificamente que “as Composições de Custo Unitário e o BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) devem ser disponibilizados junto a Planilha Orçamentária”, a qual também apresentaria pequena “divergência nos valores totais unitários”.

 

 

  1. Requer a Impugnante:

A disponibilização dos custos unitários e do BDI na planilha orçamentária, bem como retificação da divergência de valores unitários, em razão de possível “reflexo causado sobre as condições de elaboração das propostas”.

  1. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4.1. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que:

 

4.1.1. Não houve indicação do BDI em razão de os custos diretos e eventuais custos indiretos[1] estarem embutidos nos preços da planilha orçamentária, uma vez que foi utilizada como metodologia de definição dos custos unitários e global a pesquisa de mercado junto a empresas do setor, por meio da obtenção de orçamentos.

4.1.2. O projeto básico deve ser entendido como o conjunto de documentos necessários à especificação completa e detalhada do objeto licitado. No caso concreto, os documentos que atuam como projeto básico são a descrição do objeto (prestação de serviços de engenharia pavimentação e drenagem em vias públicas municipais, “sem fornecimento de materiais”, compreendendo o fornecimento de mão de obra e equipamentos para execução dos serviços) e a Planilha Orçamentária, haja vista que trata-se de licitação que visa à contratação somente da mão de obra.

4.1.3. Ressalta-se que, mesmo nos casos de “Obras” (em sentido estrito), não é necessária a existência de um documento intitulado “Projeto básico” para regularidade do processo, sendo normal a descrição do objeto por meio dos documentos técnicos pertinentes (Planilha de custos, memorial descritivo e plantas, neste caso quando necessário).

4.1.4. Segundo o artigo 6º, inc. IX da Lei Federal 8.666/93, Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários, e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço (…)”, portanto, no caso em tela os documentos que instruem o processo e acompanham o edital (descrição do objeto, planilha e memorial descritivo) são suficientes à adequada e completa especificação dos serviços a serem licitados.

4.1.5. In casu, tratam-se de serviços de engenharia a serem executados conforme necessidade do município, e pagos a partir da medição dos serviços efetivamente prestados.

4.1.6. Não se trata de uma obra pública em sentido estrito[2] (art. 6º, I, Lei 8.666/93), mas sim da contratação de serviços (art. 6º, II, Lei 8.666/93) especializados de mão de obra (execução indireta de serviços na área de engenharia). Portanto, foi utilizada como metodologia de definição dos custos unitários e global a pesquisa de mercado junto a empresas do setor, por meio da obtenção de orçamentos, o que é permitido (vide Decreto Federal nº 7.893/2013, art. 2º, I e art. 6º), em vez da utilização de tabelas referenciais de preços, as quais são utilizadas, via de regra nas obras públicas (em sentido estrito).

4.1.7. Portanto, não se faz necessária a indicação dos custos unitários ou BDI, em razão de todos os custos diretos e indiretos integrarem os preços referenciais indicados na Planilha Orçamentária e obtidos a partir de adequada pesquisa de mercado, não cabendo, conseqüentemente, se cogitar a existência de quaisquer óbices à plena e satisfatória formulação de propostas pelas licitantes.

4.2.1. Quanto às pequenas divergências nos valores um unitários verificadas na planilha orçamentária, consistem em erros meramente materiais, visíveis à primeira leitura por qualquer pessoa, sobretudo por profissionais especializados e empresas do setor que sejam potenciais licitantes, além de não envolver nenhum impacto substancial considerável que poderia eventualmente impactar nos eventuais custos da contratada, haja vista que é de amplo conhecimento que, na divergência entre valores unitários e totais, prevalecem os primeiros.

4.2.2. Certo é que ficou nítido o pequeno equívoco no cálculo dos valores unitários de três subitens da planilha (01.2, 02.2 e 04.04), causando pequena diferença de valores nos valores totais dos referidos itens, o que não comprometeu o conhecimento dos reais valores por parte das empresas interessadas que tiveram acesso à planilha. Não obstante, visando evitar quaisquer eventuais e posteriores questionamentos, seguem as elucidações dos singelos equívocos de cálculo em dos valores unitários de três subitens da planilha orçamentária face aos valores totais de cada um dos mesmos:

 

 

 

 

 

 

 

  1. DECISÃO

 

  1. Ante o exposto, segue a resposta ao Pedido de Esclarecimento realizado pela empresa Poros Engenharia Eireli, para ciência da mesma e de todas empresas que obtiveram o edital e anexos da Concorrência Pública nº 002/2019, mantendo-se a data de abertura e julgamento dos envelopes de habilitação e proposta para o dia 29/04/2019, às 09:00 horas, por não ter sido necessária nenhuma retificação substancial que demandasse a republicação do edital e reabertura do prazo da licitação.

 

Extrema, 26 de abril de 2019.

 

 

Paulo Roberto da Silva Junior

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Secretário da Comissão Permanente de Licitação

 

Fernando César da Silva

Membro da Comissão Permanente de Licitação

 

Jefferson Rodrigo de Lima

Engenheiro Responsável (CREA-SP nº 5069296140 )

 

 

 

 

 

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