quinta-feira, 13 de setembro de 2018

PROCESSO LICITATÓRIO 216/2018 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 009/2018

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADO PELA EMPRESA RAIKKER CONSTRUTORA EIRELI.

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO 216/2018

CONCORRÊNCIA PÚBLICA 009/2018

 

  1. DAS PRELIMINARES:

 

  1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Raikker Construtora Eireli, estabelecida na Rua Frei Modesto Maria Taubaté, nº. 85, na cidade de Taubaté, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº. 31.056.103/0001-09, com fundamento no art. 41 da Lei Federal 8.666/93.

 

  1.  DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

 

  1. A empresa impugnante alega especificamente que os atestados técnicos operacionais em nome de empresas não necessitam ser averbados ou registrados junto ao CREA (Conselho de engenharia, Arquitetura e Agronomia).

 

  1. Requer a Impugnante:

Que seja determinado a validade das Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas em nome do responsável técnico da empresa como comprovação de aptidão para desempenho das atividades da empresa licitante.

  1. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4.1. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o artigo 41, § 2º, dispõe:

“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

O impugnante protocolou em tempo hábil, sua impugnação à Prefeitura Municipal de Extrema-MG, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.

 

4.2. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que:

 

4.2.1. Para participação da concorrência as empresas devem atender ao item:

3.6.1.7.5.  A(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) conter as seguintes informações básicas:

  1. a) Nome do contratado e do contratante; – Identificação do objeto do contrato (tipo ou natureza do serviço); – Localização do serviço; – Serviços executados (discriminação e quantidades).
  2. b) A(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) conter reconhecimeto de firma em cartório.
  3. c) Junto à(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) ser acompanhados cópia do contrato entre as partes, bem como cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

4.2.2. Caso a empresa possua o Atestado Técnico-Operacional registrado no CREA e/ou CAU, (embora não seja obrigatório pelo Órgão), será dispensada da apresentação dos itens 3.6.1.7.5 letras “b” e “c”. Caso o Atestado Técnico-Operacional não seja registrado pelo CREA e/ou CAU, deverão ser atendidos os itens 3.6.1.7.5 letras “b” e “c”. O Edital em momento algum menciona o referido registro ou averbação.

 

  1. DECISÃO

 

  1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa Raikker Construtora Eireli, mantendo todos os termos do edital da Concorrência Pública nº 009/2018, uma vez que está em total consonância com a legislação aplicável aos procedimentos licitatórios.

 

Extrema, 13 de setembro de 2018.

 

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

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