Igrejas ou templos de qualquer culto religioso e entidades filantrópicas de apoio à população em geral que funcionem em imóveis cedidos ou alugados serão isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Extrema.
Amparado pela Lei Municipal nº 4.135/19, a isenção só será concedida através de documentação que comprove que instituição esteja regularmente constituída como pessoa jurídica e possuir inscrição no CNPJ da entidade religiosa ou filantrópica e esteja estabelecida em Extrema há no mínimo 01 ano, além de que deve ser apresentar o estatuto de posse da atual diretoria como cópia do contrato de locação ou comodato, desde que esse conste nos contratos transferidos ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
A Constituição já concede imunidade tributária para os templos de qualquer culto desde que seja de propriedade da instituição, deixando de fora os imóveis alugados. Vale ressaltar que não é interessante aplicar a exigência de pagamentos de impostos que podem ser vistos como obstáculo na liberdade de crença, uma vez que as igrejas e entidades filantrópicas cumprem uma função social importante e, muitas vezes, indispensável.
A isenção não dispensa as obrigações acessórias e poderá ser suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: o beneficiário venha a sublocar o imóvel; seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente, ou seja, apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instituído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
26 de abril de 2024
26 de abril de 2024
26 de abril de 2024