Extrema segue na onda roxa até 11 de abril

01/04/2021

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Segundo determinação do Governo do Estado, Extrema continua em “Onda Roxa” até o dia 11 de abril. Essa determinação vale para todo o Estado de Minas, com exceção da macrorregião do Triângulo do Norte, que avançou para a onda vermelha depois de passar cerca de 30 dias na onda roxa do Minas Consciente – a região foi a primeira a ser inserida na fase mais restritiva do plano e apresentou melhora em todos os indicadores relacionados à Covid-19. A decisão de prorrogar a onda roxa foi tomada na quarta-feira (31/3), pelo Comitê Extraordinário Covid-19 – grupo que se reúne semanalmente para avaliar a evolução da pandemia no estado – e passa a valer a partir de do dia 5/4.

Em vigência desde o dia 17 de março, a onda roxa é uma medida emergencial obrigatória que estabelece toque de recolher entre às 20h e às 5h do dia seguinte, mas permite que o comércio funcione para modalidades delivery e retirada em qualquer horário. Atividades relacionadas à saúde e segurança são permitidas a funcionar durante o toque de recolher. A fiscalização do cumprimento das normas é feita pela Polícia Militar de Minas Gerais.

De acordo com a Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – setor de Saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e os serviços essenciais listados acima devem seguir os protocolos sanitários previstos pelo plano Minas Consciente e dar preferência ao funcionamento interno e à prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados os protocolos sanitários.