quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO 331/2018 – TOMADA DE PREÇOS 015/2018

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA PELA EMPRESA CEM DEZ CONSTRUÇÕES LTDA. EIRELI

 

 

REF.:

PROCESSO LICITATÓRIO 331/2018

TOMADA DE PREÇOS 015/2018

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA REVITALIZAÇÃO DAS PRAÇAS CORONEL SIMEÃO, PRESIDENTE VARGAS E OLINTO DA FONSECA.

TIPO: EMPREITADA PREÇO GLOBAL

 

 

  1. DAS PRELIMINARES:

 

Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Cem Dez Construções Ltda. Eireli, estabelecida na Avenida dos Imigrantes, nº 6.735, Bragança Paulista-SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.453.399/0001-67, com fundamento no art. 41 da Lei Federal 8.666/93.

 

  1. DO RELATÓRIO – DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

 

A impugnante se insurge contra a adoção do regime de execução de empreitada por preço global. Alega a impugnante que “o edital da Tomada de Preços nº 015/2018 não comporta a eleição deste regime de execução, haja vista que é necessário neste regime a disponibilização de projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços, conforme dispõe o art. 47 da Lei 8.666/93”.

 

Afirma que “no caso de preço global é necessário todos os elementos e informações para o alcance do preço certo e os orçamentos que compuseram a planilha de preço quando o preço for baseado em cotação”.

 

Segundo a impugnante que a Administração não adotou o regime de execução adequado, pois o memorial descritivo e o edital não teriam apresentado o detalhamento dos resíduos inertes produzidos pela reforma, se apenas prevendo que seria obrigação da contratada “manter limpos os locais dos serviços, fazendo remover o lixo e entulhos para fora do local dos mesmos, em forma periódica”.

 

Conforme consta na peça impugnatória, seria necessária a “indicação do tipo de caçamba; do tipo de sacos de resíduos; da periodicidade de retirada dos resíduos; do local se será destinado os resíduos; da indicação da legislação ambiental a ser cumprida; se haverá banheiros químicos e outros detalhamentos que afetam a formação do custo”.

 

Sustenta a impugnante, então, que no regime de empreitada por preço global não há medição unitária com possibilidade da discussão de execução de itens, ocorrendo a verificação da etapa do cronograma concluído, o que invalidaria o edital.

 

Ainda segundo alega a impugnante que não constaria no Memorial Descritivo documento o nome do seu autor e sua qualificação técnica/registro no órgão de classe.

 

Outro argumento da impugnante é que “a planilha de preços foi elaborada com base em preços de 2017, portanto, com preços defasados”, pois já teriam se passado mais de seis meses. Argumenta ainda que alguns itens teriam sido orçados a partir de pesquisa de mercado e também estariam defasados e que houve atualização das planilhas referenciais (SETOP e SINAPI).

 

 

Após suas considerações, requer a Impugnante a revisão do edital para elaboração de novo memorial descritivo, com maior grau de detalhamento, e nova planilha orçamentária, que abranja custos secundários do empreendimento, tais como: descarte adequado de resíduos; locações de equipamentos; encargos previdenciário e social; valor de salário base da categoria dos funcionários e metodologia de reforma das estátuas. Além disso, requer a atualização dos preços das planilhas.

 

 III. DO MÉRITO – DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

 

Preliminarmente, ressalta-se que, mesmo nos casos de “Obras”, não é necessária a existência de um documento intitulado “Projeto básico” para regularidade do processo, sendo normal a descrição do objeto por meio dos documentos técnicos pertinentes (Planilha de custos, memorial descritivo, cronograma e plantas/projetos, neste caso quando necessário).

Segundo o artigo 6º, inc. IX da Lei Federal 8.666/93, Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários, e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço (…)”.

 

No caso em tela, os documentos que instruem o processo e acompanham o edital (memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e projetos) são suficientes à adequada e completa especificação dos serviços a serem licitados.

 

Assim, a Administração forneceu todos os elementos necessários à formulação dos preços pelas potenciais licitantes, cumprindo, pois, a regra do artigo 47 da Lei 8.666/93 que serve de fundamento à insurgência da impugnante, in literis:

 

Art. 47.  Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

 

Não bastasse isso, a Administração ainda disponibilizou a realização de visita técnica às empresas interessadas, visando o conhecimento de todas as peculiaridades dos locais em que o objeto será executado e, consequentemente, propiciar melhores condições de formulação de suas propostas.

 

Quanto à definição do regime de execução, a Administração utilizou-se da regra geral, que é a “empreitada por preço global”, em vez da “empreitada por preço unitário”, que deve ser priorizada somente no caso de “empreendimentos especiais”.  Vejamos a definição de ambos os regimes de execução segundo o TCU em seu Manual de Obras Públicas[1]:

 

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. É a modalidade de licitação onde se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, sendo mais aconselhável no caso de empreendimentos comuns, como escolas, pavimentação de vias públicas, edificações em geral. Durante a execução das obras, os critérios de medição para fins de pagamento são mais simples, feitos somente após a conclusão de um serviço ou etapa, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações. (g.n.)

 

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. É a modalidade de licitação onde a execução da obra ou serviço é contratada por preço certo de unidades determinadas, sendo a forma mais aconselhável no caso de empreendimentos especiais, em que determinados serviços de relativa representatividade no orçamento total não têm seus quantitativos previstos com exatidão. Há a necessidade de se estabelecer todos os serviços e insumos relativos ao empreendimento, pois não pode ser incluído o fornecimento de materiais ou serviços sem a previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Por isso, os projetos básico e executivo devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da obra. Ressalta-se aqui a importância do acompanhamento permanente da fiscalização para que as medições dos serviços executados apresentem-se corretas. (g.n.)

 

Portanto, levando em consideração que o objeto consiste na revitalização de praças, o que pode ser entendido como um empreendimento comum, em que as obrigações encontram-se objetivamente definidas, os quantitativos são pouco sujeitos a alterações e os critérios de medição e pagamento serão feitos por serviços ou etapas, o mais aconselhável, razoável, prudente econômico e eficiente, face ás características concretas, foi a adoção do regime de empreitada por preço global.

 

Destacamos que, justamente por se adotar o regime de execução por preço global, não seria necessária a indicação de “custos secundários”, como pleiteia a impugnante, tais como “tipo de caçamba; do tipo de sacos de resíduos; da periodicidade de retirada dos resíduos; do local se será destinado os resíduos; da indicação da legislação ambiental a ser cumprida; se haverá banheiros químicos e outros detalhamentos que afetam a formação do custo”.

 

Ao indicar como obrigação da contratada “manter limpos os locais dos serviços, fazendo remover o lixo e entulhos para fora do local dos mesmos, em forma periódica”, a Administração deixa claro que busca o “resultado” (conclusão a contento dos serviços), enquanto os tipos de materiais, locais de destinação de resíduos, normas técnicas/ambientais, etc. envolvidos na execução dos serviços e limpeza dos locais (“meios”) são de inteira responsabilidade da contratada.

 

Conforme dispõe a Advocacia geral da União em seu Manual de Obras e Serviços e Engenharia, a empreitada por preço global é

 

É o modo de contratação do serviço ou obra de engenharia no qual a execução do contrato, ainda que dividido em etapas, se dá com a entrega de todos os itens e características que compõem o seu objeto, que estão incluídos detalhadamente no preço total da avença, cujo principal efeito é a transferência dos riscos do valor total do empreendimento à empresa contratada, que é obrigada a incluir em sua proposta todos os valores e itens necessários à execução global do ajuste. (g.n.)

 

 

Ultrapassada tal questão, cabe-nos enfrentar o argumento da impugnante de que “a planilha de preços foi elaborada com base em preços de 2017, portanto, com preços defasados”.

 

Cabe-nos ressaltar que os valores unitários previstos na planilha foram definidos com base nas tabelas referenciais vigentes á época de sua formulação e elaboração do edital e, subsidiariamente, mediante pesquisa de preços de itens específicos não previstos nas tabelas (conforme permitido pelas jurisprudência, doutrina e normas aplicáveis).

 

Onde consta “Setop MG Julho de 2017” foi um mero erro material, que não comprometeu a formulação das propostas, visto que o preços unitários utilizados são aqueles previstos na tabela vigente, de julho de 2018, conforme consta em outras passagens do edital e documentos integrantes.

Erro material é o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer à interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa. É o erro ‘grosseiro’, manifesto, que não deve viciar o documento. Portanto, não tem é capaz de invalidar o procedimento.

 

  1. DA DECISÃO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa Cem Dez Construções Ltda. Eireli, mantendo todos os termos do edital da Tomada de Preços nº 015/2018, uma vez que o regime de execução empreitada por preço global e a descrição do objeto atendem plenamente às necessidades da Administração e possibilitam a plena e satisfatória formulação de propostas por parte dos licitantes.

 

Extrema, 09 de janeiro de 2019.

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

Fernando Cesar da Silva

Secretário/Membro da Comissão Permanente de Licitações

 

 

Marivaldo Alves da Silva

Membro Suplente da Comissão Permanente de Licitações

 

Para receber o edital em seu email, preencha os campos abaixo:

Representante Legal