quarta-feira, 31 de julho de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 269/2019 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 121/2019

RESPOSTA À PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

 

Processo Licitatório 269/2019

Processo licitatório 121/2019

 

Ref.: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE RELÓGIOS DE PONTO ELETRÔNICO E SOFTWARE PARA GESTÃO DO PONTO ELETRÔNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

Recebemos o seguinte pedido de Esclarecimentos da Empresa SISPONTO SISTEMAS INTELIGENTES EIRELLI EPP referente ao Processo Licitatório supra citado, segue:

 

Questionamento 1 – Inconsistência/Divergência entre itens 4.2.1.31.2.8 e 4.2.1.31.2.8 do Anexo I do Edital.

 

Sustenta a empresa SISPONTO que “Existe uma INCONSISTÊNCIA nos dois itens, que gostaríamos que ficasse mais clara, afim de não gerar problemas na hora do pregão, bem como não precisar gerar um PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO devido a isto.” Prossegue ao afirmar que o MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA DECONCEITO, NÃO É o mesmo MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO”.

 

Vejamos os itens editalícios questionados:

 

4.2.1.31.2.8 Durante a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá dar suporte ao usuário-servidor, através de central de atendimento gratuita e com número de telefone a ser informado no momento de assinatura do contrato, no que se refere à problemas de acesso.

 

4.2.1.31.2.8 Para recebimento dos Chamados Técnicos de Manutenção, a CONTRATADA deverá manter canal de atendimento telefônico gratuito ou a preço de ligação local do tipo Help Desk disponível para atendimento no período das 08h00 às 18h00 nos dias úteis, e serviço de email ou formulário Web. As visitas técnicas locais serão realizadas sempre que o atendimento do tipo Help Desk não for suficiente para resolver o problema apresentado. O canal de atendimento telefônico deverá ser informado no momento da realização da Prova de Conceito onde será verificado seu pleno funcionamento.

 

Quanto ao referido questionamento, a Secretaria de Recursos Humanos prestou o seguinte questionamento:

 

Resposta: Uma vez que o mais importante é que o serviço esteja em pleno funcionamento no momento da assinatura do contrato, concordamos que a exigência da apresentação do número de telefone se dê no ato da assinatura do contrato como fato condicionante do mesmo. Assim sendo, concordamos que onde quer que apareça “O canal de atendimento telefônico deverá ser informado no momento da realização da Prova de Conceito onde sera verificado seu pleno funcionamento.” seja considerado o termo ““O canal de atendimento telefônico deverá ser informado no momento da assinatura do contrato onde sera verificado seu pleno funcionamento”.

 

Ante o exposto, onde se lê “O canal de atendimento telefônico deverá ser informado no momento da realização da Prova de Conceito”, leia-se O canal de atendimento telefônico deverá ser informado no momento de assinatura do contrato”.

 

Será publicada a devida errata do edital nos meios cabíveis e enviada às empresas que o obtiveram, visando ampliar a competitividade do certame, sem se descuidar da qualidade dos equipamentos. In casu, ficará mantida a data do certame, haja vista que a errata não importará em ônus adicionais aos potenciais licitantes, não impactando na formulação das propostas.

 

Questionamento 2 – Sobre a necessidade ou não de matrícula e senha no item 4.1.15 do Anexo I do edital.

 

A empresa SISPONTO se insurge contra a seguinte exigência editalícia:

 

4.1.15 Possibilitar o registro de ponto pelo teclado, através de número de matrícula e senha;

 

Argumenta a empresa que “A questão é apenas a preposição “E”…..  pois normalmente, OU o colaborador digita a sua matrícula, OU ele digita a sua senha….Se o colaborador for obrigado a digitar tantos números, corre o risco de se fazer uma fila imensa justamente na hora do pico de entrada/saída de funcionários.”

 

Dito isso, a empresa sugere a RETIRADA deste tipo de exigência, simplesmente trocando-se a preposição ‘E’ por ‘OU’, pois não faz sentido ter o intuito, que é refrear a batida de ponto de um funcionário pelo outro, não é alcançado,pois se assim quiser, bastaria um funcionário passar, além da matrícula, também a sua senha para outro funcionário.Além da questão da DEMORA NA BATIDA DO PONTO.

 

Defende, ainda, que “manter-se esta redação, não faria nenhum sentido preferência a um fornecedo  rÚNICO, que tenha este tipo de requisito, em detrimento de outros que não tenham, haja vista esta característica ser uma característica muito secundária, e não prioritária, pois o equipamento já tem BIOMETRIA, e LEITORES DE CARTÕES.

 

A Secretaria de Recursos Humanos assim se manifestou sobre o referido questionamento:

 

 

Resposta:Esta é uma especificação padrão na maioria dos relógios de ponto do mercado, tais como Dimep e Control ID, para citar apenas dois fabricantes dentre outros. Uma vez que trabalham com a identificação (número de matrícula) e senha (número secreto e pessoal), para garantir maior segurança ao processo. Este é um recurso utilizado nesta municipalidade com bastante restrição, apenas para casos onde o cadastro da digital não é concluído com sucesso, mas nossa política é de esgotar todas as demais possibilidades antes de liberar senha para marcação. Assim, é imprescindível que tenhamos um sistema que garanta segurança no acesso e até mesmo uma certa dificuldade para que o servidor seja levado sempre ao registro mais rápido e seguro, que é o biométrico.

 

Ante o exposto, em consonância com a manifestação técnica da Secretaria de Recursos Humanos, fica mantida a redação do item 4.1.15 do edital, haja vista que trata o mesmo de exigência necessária à adequada e eficaz execução dos registros de ponto, não configurando exigência desarrazoada ou restritiva à competividade, visto que consiste em característica de equipamentos (relógios de ponto) de fabricantes diversos no mercado. Portanto, não se encontra maculado o Princípio da Competitividade (art. 3º, Lei 8.666/93), sendo que a pretendida alteração editalícia poderia ocasionar eventual prejuízo (técnico e/ou econômico) à Administração e, consequentemente, ao interesse público.

 

São os esclarecimentos, ficando mantida a data para abertura dos envelopes e julgamento para o dia 02 de agosto de 2019, às 09:00 horas.

 

 

 

Extrema-MG, 31 de julho de 2019.

 

 

 

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Paulo Roberto da Silva Junior

Pregoeiro

 

 

 

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Dalila Xavier Camargo

Analista de Recursos Humanos

Secretaria de Recursos Humanos

 

 

 

 

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Eliane Gonçalves de Alvarenga

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

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