terça-feira, 21 de maio de 2019

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2019 – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019

RESPOSTA AO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA LINCE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

 

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2019

             TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GASES MEDICINAIS NO HOSPITAL MUNICIPAL.

DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO: 17.04.2019.

 

  1. DAS PRELIMINARES

 

Recursos interposto pela empresa licitante Lince Instalações e Serviços Ltda., com sede na rua Oswaldo Marques Moller, nº 11, bairro Jardim Pio XII, Alfredo Vasconcelos-MG, CEP nº 36272-000, inscrita no CNPJ sob o nº 65.323.552/0001-86, com fundamento no art. 109, inc. I da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Contrarrazões apresentada pela empresa Gasmec Tubulações, Projetos e Montagens Ltda. – EPP, com sede na rua Paquetá, nº 147, bairro Giovanni, Coronel Fabriciano-MG, CEP nº 35.170-094, inscrita no CNPJ sob o nº 10.494.213/0001-70.

 

  1.  DO RELATÓRIO – Dos Fatos

 

Em 17 de abril de 2019, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitações para dar início à sessão de abertura dos envelopes dos participantes da tomada de Preços nº 001/2018 (Processo nº 004/2019), cujo objeto consiste na “contratação de empresa para fornecimento de materiais e mão de obra para instalação de sistema de gases medicinais no Hospital Municipal”.

 

Participaram do certame (04) quatro empresas, quais sejam: OX – GENIUM EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, representada pela Sra. Vanessa Letícia Silvosa Huertas; OXILUZ COMERCIL LTDA. EPP, representada pelo Sr. Joab de Lima, GASMEC TUBULAÇÕES – PROJETOS E MONTAGENS LTDA EPP, representada pelo Sr. Eduardo Castro Leite; e LINCE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., representada pelo Sr. César Augusto de Lima.

 

Conforme consta na ata da sessão, após abertura dos envelopes de habilitação e análise da documentação das empresas, todas as licitantes foram declaradas habilitadas.

 

Ato contínuo, a CPL indagou aos representantes das empresas sobre a intenção de recurso, sendo que todos declinaram expressamente do direito recursal, conforme relatado em ata.

 

Então, foi dado prosseguimento à sessão com a abertura dos envelopes das propostas de preços, sendo que, após classificação de todas as empresas sem nenhum questionamento por parte dos representantes das licitantes quanto ao conteúdo e forma das propostas, foi declarada vencedora aquela que apresentou o menor preço, qual seja, GASMEC TUBULAÇÕES – PROJETOS E MONTAGENS LTDA EPP, pelo valor global de R$ 391.439,57.

 

Ao final da sessão, portanto, foi declarada vencedora do certame a empresa Gasmec Tubulações e, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, com a lavratura da ata, que foi lida e assinada pelos representantes de todas as licitantes, inclusive da empresa Lince LINCE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

 

Ocorre que, dias após a realização do certame, mais precisamente no dia 23 de abril de 2019, a Comissão Permanente de Licitação foi surpreendida com a interposição de recurso pela empresa Lince, o qual apresenta o seguinte teor:

Visando conferir publicidade ao documento acima, a CPL notificou as demais empresas, sendo que a licitante vencedora do certame, Gasmec Tubulações, apresentou contrarrazões que, em suma, enfrenta os pontos colocados pela empresa Lince, fazendo-os cair todos por terra.

 

 

Entendemos que não nos cabe entrar no mérito das alegações contidas no “recurso” apresentado pela empresa LINCE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., mesmo que as contrarrazões apresentadas pela Gasmec Tubulações, com a qual coadunamos em seu conteúdo, já ataque no mérito o teor dos pontos suscitados pela ora recorrente.

 

Não nos cabe entrar no mérito, simplesmente, porque o representante da empresa Lince assinou a ata na qual consta expressamente a desistência de recurso quanto à fase de habilitação e, ao final da sessão, assinou a ata concordando com o resultado, sem manifestar sua intenção de recorrer quanto ao julgamento das propostas.

 

Em sua peça recursal, se é que podemos entender como “recurso” os questionamentos vagos apresentados com um pedido de “parecer” por parte da Comissão Permanente de Licitação, a empresa Lince se atém a pontos que não cabem ser discutidos em sede recursal, os quais devem se ater ao julgamento da habilitação ou das propostas, conforme art. 109, inc. I, alíneas “a” e “b” da lei Federal nº 8.666/93.

 

No caso, o aviso da licitação foi publicado nos meios cabíveis, conforme art. 21 da Lei 8.666/93, inclusive na Imprensa Oficial do Município e no sítio eletrônico, sendo que o edital foi disponibilizado em sua íntegra a todas as empresas que mostraram interesse e o solicitaram. Inclusive, a empresa Lince teve acesso ao edital, decidindo por participar do certame, como o fez.

 

Somente após se ver frustrada com o resultado, tendo apresentado proposta com o valor global de R$ 410.594,92 (ante a proposta vencedora de R$ 391.439,57), é que a empresa Lince, tentando tumultuar o prosseguimento do certame e no intento de frustrar o êxito da contratação pública, fez questionamentos que, caso fossem necessários, deviam ocorrer em sede de pedido de esclarecimento ou mesmo impugnação ao edital, conforme art. 41, § 2º da Lei 8.666/93, que assevera:

 

Art. 41. (…)

(…)

 

Cabe-nos salientar que o edital da Tomada de Preços nº 001/2019 (Processo nº 004/2019) estabeleceu as regras para a participação do certame e, caso algum licitante não concordasse com alguma das cláusulas estabelecidas no edital em questão, poderia apresentar impugnação. Portanto, como não houve qualquer impugnação ao edital, entende-se que houve a aceitação às normas lá contidas por todos os licitantes que participaram do certame, inclusive a empresa Lince Instalações e Serviços Ltda.

 

  1. DA DECISÃO DA CPL

 

Antes o exposto, em observância aos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, a Comissão Permanente decide NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Lince Instalações e Serviços Ltda. e manter o resultado do julgamento da Tomada de Preços nº 001/2019.

 

Encaminha-se a presente decisão à autoridade competente para conhecimento e eventual ratificação, em obediência aos ditames legais (art. 109, § 4º, Lei 8.666/93). Após, dê-se ciência aos interessados e cumpra-se.

 

Extrema, 21 de maio de 2019.

 

 

 

 

Paulo Roberto da Silva Junior

Presidente da Comissão Permanente de Licitações

 

 

 

Carlos Alexandre Morbidelli

Secretário da Comissão Permanente de Licitações

 

 

 

Fernando César da Silva

Membro da Comissão Permanente de Licitações

Para receber o edital em seu email, preencha os campos abaixo:

Representante Legal